Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único
A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.