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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 38

Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.

Parágrafo único

A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966