Artigo 38 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único
A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.
Art. 38
Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8052, de 199) (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§ 1º
A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990) (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§ 2º
É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990 (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§ 3º
A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990) (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)