Artigo 37, Parágrafo 2, Alínea i da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.
§ 1º
Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.
§ 2º
São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:
a
para-choques dianteiros e traseiros;
b
protetores para as rodas traseiras dos caminhões;
c
espelhos retrovisores;
d
limpadores de pára-brisas;
e
pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;
f
faroletes e faróis dianteiros de luz branca;
g
lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h
velocímetros;
i
buzina;
j
dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de circuito elétrico do veículo;
l
extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo;
m
silenciador dos ruídos de explosão do motor;
n
freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes;
o
luz para o sinal de "pare";
p
iluminação da placa traseira;
q
indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e similares;
r
cintos de segurança para a árvore de transmissão de veículos de transporte, coletivos e de carga;
s
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
t
registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares.
§ 2º
Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 3º
O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será estipulado pelo Regulamento dêste Código.
§ 4º
Os demais veículos de propulsão humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:
a
freios;
b
luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.
§ 5º
Nas estradas, o cano de escapamento dos caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser colocado com saída para cima. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)