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Artigo 37 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 37

Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.

§ 1º

Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.

§ 2º

São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:

a

para-choques dianteiros e traseiros;

b

protetores para as rodas traseiras dos caminhões;

c

espelhos retrovisores;

d

limpadores de pára-brisas;

e

pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

f

faroletes e faróis dianteiros de luz branca;

g

lanternas de luz vermelha na parte traseira;

h

velocímetros;

i

buzina;

j

dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de circuito elétrico do veículo;

l

extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo;

m

silenciador dos ruídos de explosão do motor;

n

freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes;

o

luz para o sinal de "pare";

p

iluminação da placa traseira;

q

indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e similares;

r

cintos de segurança para a árvore de transmissão de veículos de transporte, coletivos e de carga;

s

pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

t

registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares.

§ 2º

Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 3º

O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será estipulado pelo Regulamento dêste Código.

§ 4º

Os demais veículos de propulsão humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:

a

freios;

b

luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.

§ 5º

Nas estradas, o cano de escapamento dos caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser colocado com saída para cima. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 37 da Lei 5.108 /1966