Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compõem a Administração do Trânsito como integrantes do sistema nacional de trânsito.
a
o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador;
b
os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos;
c
os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos;
d
os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos;
e
os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos;
f
os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também executivas.
Parágrafo único
Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d dêste artigo são de criação facultativa.
Art. 3º
Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
a
o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b
os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
c
o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único
Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)