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Artigo 3º da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 3º

Compõem a Administração do Trânsito como integrantes do sistema nacional de trânsito.

a

o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador;

b

os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos;

c

os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos;

d

os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos;

e

os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos;

f

os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também executivas.

Parágrafo único

Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d dêste artigo são de criação facultativa.

Art. 3º

Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a

o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b

os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c

o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único

Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 3º da Lei 5.108 /1966