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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 23

As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos e seus postos.

§ 1º

O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1º

O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º

Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.

Art. 23, §2º da Lei 5.108 /1966