Artigo 23 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos e seus postos.
§ 1º
O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º
O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º
Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.