Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.
Parágrafo único
A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.