JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.

Parágrafo único

A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.

Art. 17 da Lei 5.108 /1966