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Artigo 17 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 17

Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.

Parágrafo único

A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.