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Artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 129

O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o competente Regulamento, necessário à sua melhor execução.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.

Art. 129, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966