Artigo 129 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o competente Regulamento, necessário à sua melhor execução.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.