Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 1º
Cada junta será composta de três membros sendo: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
a
um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b
um representante da repartição local de trânsito; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
c
um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º
As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 3º
Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)