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Artigo 113 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 113

Cada Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações será composto de três membros:

a

1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

b

1 representante da repartição do trânsito;

c

1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida.

Art. 113

Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º

Cada junta será composta de três membros sendo: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a

um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b

um representante da repartição local de trânsito; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c

um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º

As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 3º

Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 113 da Lei 5.108 /1966