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Artigo 113, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 113

Cada Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações será composto de três membros:

a

1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

b

1 representante da repartição do trânsito;

c

1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida.