Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 112, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.

Parágrafo único

A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.