Artigo 112, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.
Parágrafo único
A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.