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Artigo 112, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 112

Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.

Parágrafo único

A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.

Art. 112, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966