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Artigo 112 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 112

Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.

Parágrafo único

A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.

Art. 112

As autuações por infração prevista neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nêle inscrita. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 112 da Lei 5.108 /1966