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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 28

São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pelas emprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento. (Renumerado do art 27, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 5.107 /1966