Artigo 28 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pelas emprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento. (Renumerado do art 27, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.