Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 6.675, de 1979)
§ 2º
Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 3º
Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia.