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Artigo 12 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 12

A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá.

§ 1º

Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto.

§ 1º

Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 6.675, de 1979)

§ 2º

Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo.

§ 3º

Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia.

Art. 12

A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.408, de 1988)

Art. 12 da Lei 5.107 /1966