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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH. (Redação dada pela lei nº 6.765, de 1979)

§ 1º

O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.

§ 2º

O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação em caso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.

Art. 10, §2º da Lei 5.107 /1966