Artigo 10º da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964 , por intermédio do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as instruções por êste expedidas. (Vide Lei nº 5.705, de 1971)
Art. 10
A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH. (Redação dada pela lei nº 6.765, de 1979)
§ 1º
O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.
§ 2º
O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação em caso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.