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Artigo 2º da Lei nº 5.093 de 30 de Agosto de 1966

Revoga o Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, e a Lei número 1.017, de 27 de dezembro de 1949, que estabelecem a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria-prima.

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Art. 2º

O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, ato aprovando novas especificações para a classificação de lã de ovinos. (Vide Lei nº 6.061, de 19784)

Parágrafo único

O ato vigorará concomitantemente com a vigência da presente Lei.

Art. 2º da Lei 5.093 /1966