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Artigo 9º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 9º

Para fazer face à cobertura do crédito especial referido no artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um montante igual das despesas orçamentárias previstas para o exercício de 1966.

Art. 9º da Lei 5.072 /1966