Artigo 8º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966
Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É o Poder Executivo autorizado a conceder, excepcionalmente, no presente exercício, aos Estados, a título de compensação pela perda da receita correspondente ao impôsto de exportação, auxílio financeiro até o montante global de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), que será distribuído proporcionalmente entre êles, de acôrdo com as respectivas receitas do impôsto de que cuida esta Lei, arrecadado no exercício de 1965.