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Artigo 8º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a conceder, excepcionalmente, no presente exercício, aos Estados, a título de compensação pela perda da receita correspondente ao impôsto de exportação, auxílio financeiro até o montante global de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), que será distribuído proporcionalmente entre êles, de acôrdo com as respectivas receitas do impôsto de que cuida esta Lei, arrecadado no exercício de 1965.

Art. 8º da Lei 5.072 /1966