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Artigo 7º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 7º

O Banco Central da República do Brasil manterá em sua contabilidade registro destacado para as operações relacionadas com o impôsto de exportação, as quais serão incluídas na prestação de contas que aquela entidade fizer ao Tribunal de Contas da União.

Art. 7º da Lei 5.072 /1966