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Artigo 6º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 6º

A critério do Conselho Monetário Nacional e pelo prazo que êste julgar necessário, os produtos de exportação cujo processo produtivo dependa de restruturação, ficarão subordinados, no que lhes fôr aplicável, ao sistema consubstanciado na Lei nº 4.924, de 23 de dezembro de 1965 .

Art. 6º da Lei 5.072 /1966