Artigo 5º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966
Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A receita do impôsto de exportação servirá para a constituição de reservas monetárias e terá aplicação específica, de conformidade com a programação que fôr aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, com a seguinte destinação:
a
reforçar os recursos do Fundo de estabilização da Receita Cambial, de que trata o Decreto nº 57.383, de 3 de dezembro de 1965 , que regulamentou a Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965;
b
servir de recurso para reparar as variações acidentais no mercado cambial.