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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 4º

O impôsto de exportação tem como fato gerador da respectiva obrigação a saída do produto do território nacional e será recolhido ao estabelecimento bancário que realizar a operação cambial.

§ 1º

Os estabelecimentos bancários que arrecadarem o impôsto de exportação deverão recolher a Banco do Brasil S.A., para crédito em conta especial do Banco Central da República do Brasil, até o último dia útil de cada semana, o total arrecadado na semana anterior.

§ 2º

Ocorrendo a hipótese eventual de não ser efetivada a exportação, o Banco Central da República do Brasil, mediante solicitação justificada do exportador, procederá à restituição imediata do impôsto.

Art. 4º, §1° da Lei 5.072 /1966