Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966
Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O impôsto de exportação tem como fato gerador da respectiva obrigação a saída do produto do território nacional e será recolhido ao estabelecimento bancário que realizar a operação cambial.
§ 1º
Os estabelecimentos bancários que arrecadarem o impôsto de exportação deverão recolher a Banco do Brasil S.A., para crédito em conta especial do Banco Central da República do Brasil, até o último dia útil de cada semana, o total arrecadado na semana anterior.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese eventual de não ser efetivada a exportação, o Banco Central da República do Brasil, mediante solicitação justificada do exportador, procederá à restituição imediata do impôsto.