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Artigo 3º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 3º

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o preceituado no art. 1º desta Lei, determinar a oportunidade da cobrança do impôsto ou de sua eliminação, aprovar a lista de produtos sujeitos ao tributo e, observadas as limitações do parágrafo único do art. 2º, fixar a respectiva tabela de alíquotas.

Art. 3º da Lei 5.072 /1966