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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 2º

O impôsto de exportação será cobrado sôbre as mercadorias de exportação produzidas em volume significativo para a economia nacional ou regional e incidirá sôbre a diferença que exceder ao preço-base correspondente à média das cotações verificadas no período que o Banco Central da República do Brasil estabelecer.

Parágrafo único

O impôsto de que trata êste artigo será cobrado sôbre os acréscimos de preço superiores a 5% (cinco por cento) e não ultrapassará de 40% (quarenta por cento) da diferença que exceder ao preço-base.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.072 /1966