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Artigo 10º da Lei nº 5.072 de 12 de Agosto de 1966

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

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Art. 10º

Para atender ao disposto no art. 8º fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966, um crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros).

Art. 10º da Lei 5.072 /1966