Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
a
na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;
b
na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
c
na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.
d
no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência. (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)