JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

a

na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b

na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c

na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.

d

no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência. (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)