Artigo 1º da Lei nº 507 de 21 de Setembro de 1937
Denomina fieis de armazens os atuais guardas de armazem da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais guardas de armazem da Estrada de Ferro Central do Brasil passarão a denominar-se ajudantes de armazens, de nomeação do Presidente da República, e prestarão fiança própria, arbitrada na forma da legislação em vigor, devendo ser apostilados os seus decretos, ou títulos de nomeação.