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Artigo 1º da Lei nº 507 de 21 de Setembro de 1937

Denomina fieis de armazens os atuais guardas de armazem da Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 1º

Os atuais guardas de armazem da Estrada de Ferro Central do Brasil passarão a denominar-se ajudantes de armazens, de nomeação do Presidente da República, e prestarão fiança própria, arbitrada na forma da legislação em vigor, devendo ser apostilados os seus decretos, ou títulos de nomeação.

Art. 1º da Lei 507 /1937