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Artigo 5º da Lei nº 5.067 de 6 de Julho de 1966

Dispõe sôbre a produção e importação, de fertilizantes.

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Art. 5º

Para o desconto de títulos resultantes de operações de compra e venda de inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, nas quais o produtor seja também o vendedor, não devem as aplicações dos estabelecimentos bancários oficiais ser limitadas às dotações normais de cada agência, mas consideradas extralimite cadastral dos coobrigados, ressalvada ao banco a apreciação da legitimidade de cada operação e a idoneidade dos componentes.

Parágrafo único

Para os estabelecimentos bancários particulares, as referidas operações serão consideradas pelo Banco Central da República do Brasil como prioritárias, merecendo o tratamento outorgado aos financiamentos agrícolas em geral.

Art. 5º da Lei 5.067 /1966