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Artigo 4º da Lei nº 5.067 de 6 de Julho de 1966

Dispõe sôbre a produção e importação, de fertilizantes.

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Art. 4º

As taxas, impostos e outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares importados.