JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.067 de 6 de Julho de 1966

Dispõe sôbre a produção e importação, de fertilizantes.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As isenções do impôsto de importação sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas processar-se-ão com rigorosa obediência do disposto no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 1º

A importação de defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta Lei.

§ 2º

Mediante critério estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos que puderem ser mùtuamente substituídos.

Art. 2º da Lei 5.067 /1966