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Artigo 1º da Lei nº 5.053 de 29 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 97.500.000.000 (noventa e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, destinado a suplementar os recursos de que dispõe para a realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação, nas seguintes BRs.:
Cr$
1) BR-030 Formosa (GO) - Ubaitaba (BA) 2.700.000.000
2) BR-101 Natal-Feira de Santana 3.500.000.000
Feira de Santana-Rio de Janeiro 3.500.000.000
Joinville-Osório 2.300.000.000
3) BR-116 Fortaleza-Feira de Santana 5.500.000.000
4) BR-153 Ourinhos-BR-376 1.300.000.000
5) BR-163 Rondonópolis-Dourados 3.500.000.000
6) BR-230 Campina Grande-Soledade 800.000.000
7) BR-232 Recife-Arcoverde-Salgueiro 3.600.000.000
8) BR-262 Vitória-Divisa de Minas Gerais 4.400.000.000
Divisa do Espírito Santo-Realeza-Belo Horizonte-Frutal (sendo 5.200.000.000 para o trecho Realeza-Reduto, inclusive pavimentação) 17.800.000.000
Arquidauana-Pôrto Esperança-Corumbá 1.800.000.000
9) BR-267 Presidente Epitácio-Pôrto Murtinho 5.200.000.000
10) BR-277 Paranaguá-Curitiba-Foz do Iguaçu (sendo 3.500.000.000 para aplicação no trecho São Luís do Purunã-Palmeira-Irati-Relógio)... 7.100.000.000
11) BR-290 Osório-Pôrto Alegre-Uruguaiana 6.200.000.000
12) BR-304 Boqueirão do Cesário-Natal 1.800.000.000
13) BR-373 Relógio-Barracão 800.000.000
14) BR-393 Além Paraíba-Teresópolis 1.800.000.000
15) BR-438 BR-116-Ipatinga (BR-381 1.500.000.000
16) BR-462 BR-101 Rio (BR-101)-Volta Redonda Volta Redonda-São Paulo 1.400.000.000
17) BR-468 Curitiba-Garuva-Joinville (sendo 4.400.000.000 para pavimentação asfáltica no Estado do Paraná 17.600.000.000
Restauração de Rodovias (inclusive para atender o convênio com o Estado do Pará 3.400.000.000
Art. 1º da Lei 5.053 /1966