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Artigo 2º da Lei nº 5.052 de 29 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e tinta centavos), para o pagamento de gratificação por prestação de serviço eleitoral.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.052 /1966