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Lei nº 5.052 de 29 de Junho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e tinta centavos), para o pagamento de gratificação por prestação de serviço eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Ficam abertos ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e tinta centavos), destinados ao pagamento das Fôlhas de Gratificação, pela Prestação de Serviço Eleitoral, devida aos seus Membros, e de Representação da Presidência, do mesmo Tribunal, relativas ao ano de 1958, e que caíram em exercício findo.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Mem de sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1966

Lei nº 5.052 de 29 de Junho de 1966