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Lei nº 5.032 de 17 de Junho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Dia do Motorista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica instituído, em todo o território nacional, o "Dia do Motorista", a comemorar-se, anualmente, no dia 25 de julho.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. castello branco Walter Peracchi Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966

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