Lei nº 5.032 de 17 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o "Dia do Motorista".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica instituído, em todo o território nacional, o "Dia do Motorista", a comemorar-se, anualmente, no dia 25 de julho.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. castello branco Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966