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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 7º

A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.

§ 1º

Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.

§ 2º

A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.

§ 3º

A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.

Art. 7º, §3º da Lei 5.027 /1966