Artigo 7º da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.
§ 1º
Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.
§ 2º
A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.
§ 3º
A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.