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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 34

O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo único

O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.