Artigo 34 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo único
O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.