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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 88

Para os fins previstos no item V do art. 2º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , citado no art. 14 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º

O crédito especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em favor de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.

§ 2º

O referido crédito será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Art. 88, §1º da Lei 5.025 /1966