Artigo 86 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:
I
O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
II
O Fundo Federal Agropecuário, a título de "contribuição especial" destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966 de 1967, crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)
a
Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)
b
Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)
§ 2º
O crédito a que alude o parágrafo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.