Artigo 60, Alínea f da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
É criado, no Banco Central da República do Brasil, o "Fundo de Financiamento à Exportação" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações:
a
financiamento da exportação e da produção para exportação de emprêsas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações especializadas;
b
aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra;
c
complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais;
d
estabelecimento de adequada relação de preços entre o produto exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;
e
assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento de estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras.
f
outras operações, programas e complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.629, de 1978)